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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Perícias de engenharia na construção civil

NBR 13752
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1 Objetivo
1.1 Esta Norma fixa as diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos às perícias de engenhariana construção civil, bem como:

a) classifica o objeto quanto à natureza;
b) institui a terminologia, as convenções e as notações;
c) define a metodologia básica aplicável;
d) estabelece os critérios a serem empregados nostrabalhos;
e) prescreve diretrizes para apresentação de laudose pareceres técnicos.
1.2 Esta Norma é exigida em todas as manifestações escritas de trabalhos periciais de engenharia na construção civil. A realização deste trabalho é de responsabilidade e
exclusiva competência dos profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com a Lei Federal
no 5194/66 e, entre outras, as Resoluções nos 205, 218 e 345 do CONFEA.
2 Documentos complementares 2.1 Na aplicação desta Norma é necessário consultar e
atender os seguintes preceitos legais:
Decreto Federal nº 81621, de 03/05/78, que aprova o Quadro Geral de Unidades de Medida Lei Federal nº 5194, de 21/12/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências
Lei nº 4591, de 16/12/64, que dispõe sobre propriedades (em planos) horizontais de edificações e incorporações imobiliárias Lei nº 6496/77, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia; autoriza a criação pelo CONFEA de uma Mútua Assistência
Profissional e dá outras providências Resolução nº 205 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 30/09/71, que adota o Código de Ética Profissional Resolução nº 218 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27/06/73, e demais resoluções pertinentes, que fixam as atribuições do
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo nas diversas modalidades
Resolução nº 345 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27/07/90, que dispõe quanto ao exercício por profissionais de Nível Superior
das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia

2.2 Os trabalhos periciais de Engenharia devem ser orientados e obedecer às diretrizes preconizadas pelas Normas Brasileiras aprovadas pela ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas), aplicáveis à natureza e espécie do objeto da perícia.
2.3 Os procedimentos desta Norma devem ainda estar em conformidade com os seguintes documentos: a) Constituição Federal; Códigos Civil, de Processo
Civil, Penal, Comercial, de Águas, de Defesa do Consumidor; Lei de Contravenções Penais; Lei de Direitos Autorais; bem como legislação complementar pertinente;
b) toda Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicávelao objeto da pe rícia.
3 Definições
Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.77, bem como aquelas aplicáveis a determinadas perícias de engenharia, constantes nas Normas
Brasileiras, quando o texto não conflitar com a presente Norma.
3.1 Acessão
Modo originário de aquisição da coisa acessória que adere materialmente ao imóvel, passando a pertencerdefinitivamente ao proprietário, podendo  ter origem:
a) natural: formação de ilhas, avulsão, aluvião, abandono de álveo, etc.;
b) artificial: quando por efeito exclusivo de fato ou ação do homem, tais como plantações, terraplenagem,
etc.;
c) mista: quando se dá simultaneamente por fato natural e por ação do homem.
3.2 Administração
Qualquer serviço ou obra que é executada sob a direção e fiscalização da própria pessoa, física ou jurídica, mediante recebimento de parcela proporcional ao seu custo,
e não por empreitada. Também conhecido como serviços ou obras “a preço de custo”.
3.3 Adjudicação compulsória
Ato decorrente de decisão judicial sobre lotes compromissados e quitados, em caso de impugnação ou dúvida sobre o registro do imóvel loteado.
3.4 Aluguel
Pagamento feito ao locador, em contrapartida ao uso do
bem ou da coisa, por determinado período.
3.5 Anomalia
Irregularidade, anormalidade, exceção à regra.
3.6 Arbitramento
Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição
entre as alternativas tecnicamente controversas ou que
decorrem de aspectos subjetivos.
3.7 Área non aedificandi
Área gravada por restrições legais ou contratuais do loteamento,
desde que devidamente averbadas junto ao Registro
de Imóveis, onde não é permitido construir.
3.8 Arrendamento
Retribuição pela cessação de direito à exploração, por
prazo certo e condições convencionadas, de bens ou
coisas infringíveis, capazes de produzir frutos.
3.9 Assistente técnico
Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, indicado
e contratado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos
periciais em todas as suas fases da perícia e,
quando necessário, emitir seu parecer técnico.
3.10 Avaliação
Atividade que envolve a determinação técnica do valor
qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de
um empreendimento.
3.11 Avaria
Dano causado a qualquer bem, ocasionado por defeito
ou outra causa a ele externo.
3.12 Bem
Tudo aquilo que tem valor, suscetível de utilização ou
que pode ser objeto de direito, que constitui o patrimônio
ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica. São tangíveis
os que podem ser tocados e intangíveis aqueles
imateriais (por exemplo: direitos, patentes, prestígio, fundo
de comércio, etc.).
3.13 Benfeitorias
Obras ou serviços que se realizem em um móvel ou imóvel
com o intuito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo,
incorporados permanentemente ao bem ou ao solo pelo
homem, que não podem ser retirados, sem destruição,
fratura ou dano.
3.14 Benfeitoria necessária
Aquela que tem a finalidade de conservar o bem ou evitar
a sua deterioração.
3.15 Benfeitoria útil
Aquela que aumenta ou facilita o uso do bem.
3.16 Benfeitoria voluptuária
Aquela que não aumenta o uso normal do bem, sendo
sua finalidade de mero recreio ou deleite.
3.17 Cominação
Exigência de pena ou castigo por falta de cumprimento
de contrato, preceito, ordem ou mandato judicial.

3.18 Comodato
Empréstimo gratuito e temporário de coisa não fungível,
mediante condições preestabelecidas.
3.19 Concessão
Direito concedido, geralmente pelo Poder Público, para
a exploração de bens ou serviços.
3.20 Condomínio
Domínio em comum exercido por duas ou mais pessoas
simultaneamente, regido por legislação própria, sendo
dividido em dois tipos:
a) tradicional ou do Código Civil: regido pelas disposições
do Código Civil;
b) de propriedades (em planos) horizontais: regido
pelas disposições da Lei nº 4591/64.
3.21 Compromisso particular de compra e venda
Contrato particular em que o promitente vendedor se
obriga a transferir, dentro de determinado prazo, a propriedade
de um bem ao promissário comprador, mediante
condições contratuais e financeiras.
3.22 Conservação
Ato de manter o bem em estado de uso adequado à sua
finalidade, que implica maiores despesas que as de uma
simples manutenção.
3.23 Construção
Ato, efeito, modo ou arte de construir.
3.24 Construir
Edificar, levantar prédios. Conjunto de materiais e serviços
sendo ordenado conforme projeto, visando sua
transformação em um bem.
3.25 Co-propriedade
Propriedade comum a duas ou mais pessoas.
3.26 Dano
Ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material
de alguém, resultante de delito extracontratual ou decorrente
da instituição de servidão. No Código de Defesa
do Consumidor, são as conseqüências dos vícios e defeitos
do produto ou serviço.
3.27 Decadência
Perda, perecimento ou extinção de direito em si, por
conseqüência da inércia ou negligência no uso de prazo
legal ou direito a que estava subordinado.
3.28 Defeitos
Anomalias que podem causar danos efetivos ou representar
ameaça potencial de afetar a saúde ou segurança
do dono ou consumidor, decorrentes de falhas do
projeto ou execução de um produto ou serviço, ou ainda
de informação incorreta ou inadequada de sua utilização
ou manutenção.
3.29 Demarcação
Assinalação ou aviventação dos limites ou divisas de uma
propriedade; ato de fixar limite.
3.30 Depreciação
3.30.1 Decrepitude
Depreciação de um bem pela idade, no decorrer de sua
vida útil, em conseqüência de sua utilização, desgaste e
manutenção normais.
3.30.2 Deterioração
Depreciação de um bem devida ao desgaste de seus
componentes ou falhas de funcionamento de sistemas,
em razão de uso ou manutenção inadequados.
3.30.3 Mutilação
Depreciação de um bem devida à retirada de sistemas
ou componentes originalmente existentes.
3.30.4 Obsolescência
Depreciação de um bem devida à superação da tecnologia
do equipamento ou sistema.
3.30.5 Desmontagem
Depreciação de um bem devida aos efeitos deletérios
decorrentes dos trabalhos normais de desmontagem, necessários
para a remoção do equipamento. Não inclui
custos de mão-de-obra de desmontagem e transporte.
3.31 Desapropriação
Transferência feita por iniciativa do poder público, unilateral
e compulsória, mediante indenização prévia e justa,
por utilidade pública ou interesse social, da propriedade
de um bem ou direito do proprietário ao domínio público.
3.32 Direito de propriedade
Direito de usar, gozar e dispor de um bem.
3.33 Direito hereditário
Direito transmitido por herança.
3.34 Direito possessório
Direito decorrente da posse.
3.35 Divisa
Limite da propriedade que a separa da propriedade contígua,
cuja definição é de acordo com a posição do observador,
a qual deve ser obrigatoriamente explicitada.
3.36 Divisão
Partição de coisa comum, de modo a atribuir a cada condômino
seu respectivo quinhão.
3.37 Dolo
Vontade deliberada e consciente, ou livre determinação
do agente, na prática de um delito.

3.38 Domínio
Direito real que submete a propriedade, de maneira legal,
absoluta e exclusiva, ao poder e vontade de alguém; é a
propriedade plena.
3.39 Empreitada
Contrato bilateral, oneroso, em que o empreiteiro se obriga,
dentro de prazo estabelecido, a executar para outrem
determinada obra, contribuindo ou não com os materiais
necessários, mediante o pagamento de preço fixo préajustado,
ou reajustável por índices preestabelecidos.
3.40 Empreiteiro
Aquele que se encarrega de executar uma obra por empreitada
3.41 Engenharia legal
Ramo de especialização da engenharia dos profissionais
registrados nos CREA que atuam na interface direitoengenharia,
colaborando com juízes, advogados e as
partes, para esclarecer aspectos técnico-legais envolvidos
em demandas.
3.42 Esbulho
Privação total ou parcial da posse de quaisquer bens
alheios, com ou sem violência ou fraude de terceiros.
3.43 Escritura pública de compra e venda
Instrumento lavrado por tabelião em livro de notas, a pedido
das partes interessadas, revestido das formalidades
legais, que concretiza transações entre elas, cujo translado
tem o mesmo valor do instrumento original, e pode
ser registrado transferindo o domínio do bem no Registro
de Imóveis.
3.44 Exame
Inspeção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis
e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias
que interessem à causa.
3.45 Formal de partilha
Título extraído dos autos de inventário, que menciona e
discrimina os bens atribuídos ao herdeiro, transferindolhe
o domínio do bem e a sua posse, quando mansa e
pacífica.
3.46 Fungível
Diz-se de um bem consumível que pode ser pesado,
contado ou medido, e que, por convenção das partes,
pode ser substituído ou trocado por outro da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
3.47 Herança
Conjunto de bens e/ou direitos deixados pelo falecimento
de seu titular.
3.48 Indenização por perdas e danos
Compensação financeira por prejuízos causados a bens
ou direitos.
3.49 Instalação
Conjunto de equipamentos e componentes destinados a
desempenhar uma utilidade ou um serviço auxiliar.
3.50 Laudo
Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o
que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente,
o valor de coisas ou direitos.
3.51 Lide
Conflito de interesses suscitado em juízo ou fora dele.
3.52 Manutenção
Ato de manter um bem no estado em que foi recebido,
com reformas preventivas ou corretivas de sua deterioração
natural.
3.53 Manutenção de posse
Medida pela qual a pessoa é protegida contra violências
que lhe perturbam a posse de coisa corpórea.
3.54 Medida cautelar
Procedimento para prevenir direitos.
3.55 Medida demolitória
Procedimento visando a demolição de benfeitorias ou
acessões.
3.56 Mútuo
Empréstimo gratuito ou temporário de coisas fungíveis,
mediante condições preestabelecidas.
3.57 Nua-propriedade
Propriedade limitada ao domínio direto de um imóvel, de
que outrem tem o domínio útil.
3.58 Nunciação de obra nova
Denúncia de que a obra em execução prejudica os direitos
de seus vizinhos.
3.59 Parecer técnico
Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por
um profissional legalmente habilitado sobre assunto de
sua especialidade.
3.60 Perda
Prejuízo, privação ou desaparecimento da posse ou da
coisa possuída.
3.61 Perícia
Atividade que envolve apuração das causas que motivaram
determinado evento ou da asserção de direitos.
3.62 Perito
Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com
atribuições para proceder a perícia.

3.63 Posse
Retenção com ou sem fruição de coisa ou direito.
3.64 Prescrição
Perda do direito a uma ação judicial, ou liberação de
uma obrigação, por decurso de tempo, sem que seja exercido
por inércia dos interessados.
3.65 Propriedade
Relação de direito entre a pessoa e a coisa certa e determinada,
podendo dela usar, gozar ou dispor, submetendo-
a de maneira absoluta, exclusiva e direta à sua
vontade e poder. Quando a propriedade sofre limitação
em alguns de seus direitos elementares em virtude de
ônus real que sobre ela recai, é classificada como propriedade
limitada, ou nua-propriedade.
3.66 Reivindicação
Procedimento para obter o reconhecimento de um direito
de propriedade.
3.67 Renda
Fruto produzido pela exploração de bens ou aplicação
de capital.
3.68 Renovação de aluguel
Atualização da locação por mais um período, além do
contratual.
3.69 Retificação
Correção de alguma coisa tida como eventualmente
imperfeita ou inexata.
3.70 Revisão de aluguel
Determinação de novo valor locativo durante a vigência
do contrato de locação.
3.71 Servidão
Encargo específico que se impõe a qualquer propriedade
em proveito de outrem.
3.72 Unidade imobiliária
Imóvel independente dos demais, com saída para a via
pública, diretamente ou por processo de passagem
comum, com designação numérica ou alfabética para
efeitos de identificação e discriminação, ao qual cabe,
como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e
coisas comuns, quando parte de condomínio.
3.73 Usucapião
Forma de aquisição de domínio, por posse reconhecida
em face da legislação.
3.74 Usufruto
Direito real assegurado a alguém de desfrutar, temporariamente,
de propriedade alheia.
3.75 Vícios
Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou
serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se
destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais
ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou
de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre
sua utilização ou manutenção.
3.76 Vícios redibitórios
Vícios ocultos que diminuem o valor da coisa ou a tornam
imprópria ao uso a que se destina, e que, se fossem do
conhecimento prévio do adquirente, ensejariam pedido
de abatimento do preço pago, ou inviabilizariam a compra.
3.77 Vistoria
Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado
e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.
4 Condições gerais
4.1 Classificação do objeto quanto à natureza
4.1.1 Imóveis
4.1.1.1 Terrenos
Podem ser:
a) glebas;
b) de uso especial;
c) lotes;
d) outros.
4.1.1.2 Benfeitorias
Podem ser:
a) residenciais;
b) comerciais;
c) industriais;
d) especiais;
e) mistas;
f) outras.
4.1.1.3 Terrenos com benfeitorias
4.1.2 Máquinas e equipamentos
4.1.3 Instalações
4.1.4 Frutos
Podem ser:
a) aluguéis;
b) arrendamentos;
c) explorações;
d) outros.

4.1.5 Direitos
Podem ser:
a) servidões;
b) usufruto;
c) concessões;
d) comodatos;
e) direitos hereditários;
f) direitos possessórios;
g) outros.
4.1.6 Espécies de perícias
Podem ser:
a) arbitramentos;
b) avaliações;
c) exames;
d) vistorias;
e) outras.
4.1.7 Tipos de ocorrências que envolvem ou podem
envolver perícias
Podem ser:
a) ações judiciais;
b) ações administrativas;
c) extrajudiciais.
4.2 Notações, simbologia e convenções
4.2.1 Para os efeitos desta Norma, recomendam-se as
notações, os símbolos gráficos e as convenções literais
já normalizadas nas Normas Brasileiras.
4.2.2 As notações que vierem a ser adotadas pelo perito
devem ser devidamente explicitadas no laudo, indicandose
também suas respectivas unidades de medida, de
acordo com o Decreto Federal nº 81621/78.
4.3 Requisitos
4.3.1 Geral
4.3.1.1 Os requisitos exigidos em uma perícia estão diretamente
relacionados com as informações que possam ser
extraídas. Estes requisitos, que medem a exatidão do
trabalho, são tanto maiores quanto menor for a subjetividade
contida na perícia.
4.3.1.2 A especificação dos requisitos a priori somente é
estabelecida para determinação do empenho no trabalho
pericial e não na garantia de um grau mínimo na sua
precisão final, independendo, portanto, da vontade do
perito e/ou do contratante.
4.3.1.3 Os requisitos de uma perícia são condicionados à
abrangência das investigações, à confiabilidade e adequação
das informações obtidas, à qualidade das análises
técnicas efetuadas e ao menor grau de subjetividade
emprestado pelo perito, sendo estes aspectos definidos
pelos seguintes pontos, quanto:
a) à metodologia empregada;
b) aos dados levantados;
c) ao tratamento dos elementos coletados e trazidos
ao laudo;
d) à menor subjetividade inserida no trabalho.
4.3.2 Requisitos essenciais
Um trabalho pericial, cujo desenvolvimento se faz através
de metodologia adequada, deve atender a todos os requisitos
essenciais de 4.3.2.1 a 4.3.2.3.
4.3.2.1 O levantamento de dados deve trazer todas as
informações disponíveis que permitam ao perito elaborar
seu parecer técnico.
4.3.2.2 A qualidade do trabalho pericial deve estar assegurada
quanto à:
a) inclusão de um número adequado de fotografias
por cada bem periciado, com exceção dos casos
onde ocorrer impossibilidade técnica;
b) execução de um croqui de situação;
c) descrição sumária dos bens nos seus aspectos físicos,
dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos,
etc.;
d) indicação e perfeita caracterização de eventuais
danos e/ou eventos encontrados.
4.3.2.3 Nas perícias judiciais torna-se obrigatória a obediência
aos requisitos essenciais, sendo que, no caso de
avaliações, devem ser obedecidos ainda os critérios das
normas aplicadas à espécie, salvo no caso de trabalhos
de cunho provisório ou quando a situação assim o obrigar,
desde que perfeitamente fundamentado.
4.3.3 Requisitos complementares
4.3.3.1 Com o objetivo de garantir maior abrangência e
profundidade ao trabalho pericial, cujo desenvolvimento
ocorre com grande isenção de superficialidade, devem
ser atendidos, além daqueles descritos em 4.3.2, os requisitos
complementares de 4.3.3.2 e 4.3.3.3
4.3.3.2 O conjunto de dados que contribuem para a elaboração
do parecer técnico deve estar expressamente
caracterizado, usando-se toda a evidência disponível.

4.3.3.3 A qualidade do trabalho pericial deve estar assegurada
quanto à:
a) inclusão de um número ampliado de fotografias,
garantindo maior detalhamento por bem periciado;
b) descrição detalhada dos bens nos seus aspectos
físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais
construtivos, etc.;
c) apresentação de plantas individualizadas dos
bens, que podem ser obtidas sob forma de croqui;
d) indicação e perfeita caracterização de eventuais
danos e/ou eventos encontrados, com planta de
articulação das fotos perfeitamente numeradas;
e) análise dos danos e/ou eventos encontrados,
apontando as prováveis causas e conseqüências;
f) juntada de orçamento detalhado e comprovante
de ensaios laboratoriais, quando se fizerem necessários.
4.3.4 Casos especiais
4.3.4.1 Podem ocorrer trabalhos periciais onde prepondera
a superficialidade, ou que não utilizem qualquer
instrumento de suporte às conclusões desejadas, não se
observando os requisitos contidos nesta Norma.
4.3.4.2 Esta situação é tolerada em determinadas circunstâncias,
onde pode haver a necessidade de procedimento
rápido que possibilite a elaboração do laudo
pericial ou quando as condições gerais assim o permitirem.
4.3.4.3 Nestes casos, em que geralmente as condições
não permitem a elaboração de um laudo pericial cujos
requisitos sejam atendidos, é admitida a apresentação
do trabalho sumário, objetivando uma informação preliminar
sem maiores detalhamentos.
4.3.4.4 Também enquadram-se, nestes casos, todos os
trabalhos periciais cujo desenvolvimento não atingiu os
requisitos descritos em 4.3.2 e 4.3.3.
4.3.4.5 Exige-se, inclusive nestes casos, o atendimento
às demais disposições desta Norma, em particular ao
disposto em 1.2.
4.3.5 Condições a serem observadas
4.3.5.1 Ao perito é obrigatório a especificação, em qualquer
parte do laudo pericial, dos requisitos obedecidos,
sejam eles essenciais ou complementares, devendo apresentar
justificativa fundamentada nas hipóteses em que
isto não ocorrer (casos especiais ).
4.3.5.2 No caso de perícias que envolvam avaliação ou
arbitramento, cujo fundamento seja a determinação de
valor, os requisitos devem obedecer aos níveis de rigor
previstos nas normas específicas editadas pela ABNT,
mantida a obrigatoriedade determinada em 4.3.2.3.
4.4 Competência profissional
A realização de perícias de engenharia na construção
civil é matéria eminentemente técnica e de exclusiva competência
de peritos e assistentes técnicos nos termos da
legislação vigente.
4.5 Objeto da perícia
Identificar o objeto da perícia a partir dos elementos de
cadastro físico, da vistoria, do exame, da avaliação ou do
arbitramento.
4.6 Objetivo da perícia
O objetivo é definir a finalidade a que se destina a perícia,
de sorte a estabelecer o grau de detalhamento das atividades
a serem desenvolvidas e do laudo, ou segundo informação
de quem o tenha solicitado.
5 Condições específicas
5.1 Atividades básicas
Correspondem às seguintes etapas:
a) vistoria e/ou exame do objeto da perícia;
b) diagnóstico dos itens objeto da perícia;
c) coleta de informações;
d) escolha e justificativa dos métodos e critérios periciais;
e) análise das ocorrências e elementos periciais;
f) soluções e propostas, quando possível e/ou necessário;
g) considerações finais e conclusões.
5.2 Vistoria
A vistoria deve proporcionar elementos para o prescrito
em 5.2.1 a 5.2.7.
5.2.1 Caracterização da região
A caracterização da região compreende:
a) caracterização física: relevo, solo, subsolo, ocupação,
meio ambiente e outros;
b) melhoramentos públicos: vias de acesso, urbanização
e infra-estrutura urbana;
c) equipamentos e serviços comunitários: transporte
coletivo, rede bancária, comunicações, correios,
coleta de lixo, comércio, combate a incêndio,
segurança, saúde, ensino e cultura, lazer, recreação
e outros;
d) potencial de aproveitamento: parcelamento e uso
do solo, restrições físicas, legais e sócioeconômicas
de uso e outros.
5.2.2 Caracterização do imóvel e de seus elementos
5.2.2.1 Imóvel
A caracterização do imóvel compreende:
a) localização e identificação do bairro, logradouro(s),
número(s), acessos e elementos de cadastro legais
e fiscais;
b) equipamento urbano, serviços e melhoramentos
públicos;
c) ocupação e/ou utilização legal e real, prevista e
atual, adequada à região.

5.2.2.2 Terreno
A caracterização do terreno compreende perímetro, relevo,
forma geométrica, características de solo e subsolo,
dimensões, área e confrontantes.
5.2.2.3 Benfeitorias
A caracterização das benfeitorias compreende:
a) construções: descrição, compreendendo classificação;
características da construção, com ênfase
para fundações, estrutura, vedações, cobertura e
acabamentos; quantificação, abrangendo número
de pavimentos e/ou dependências, dimensões,
áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de
conservação;
b) instalações, equipamentos e tratamentos: compreendendo
as instalações mecânicas, eletromecânicas
e eletrônicas de ar-condicionado; elétricas
e hidráulicas, de gás; de lixo; equipamentos de
comunicação interna e externa de sonorização,
tratamento acústico e outros.
5.2.3 Constatação de danos
Caracterizar, classificar e quantificar a extensão de todos
os danos observados; as próprias dimensões dos danos
definem a natureza das avarias, qualquer que seja a nomenclatura
(fissura, trinca, rachadura, brecha, fenda, etc.).
5.2.4 Condições de estabilidade do prédio
Qualquer anormalidade deve ser assinalada e adequadamente
fundamentada.
5.2.5 Fotografias
5.2.5.1 Documentar a vistoria com fotografias esclarecedoras,
em tamanho adequado, gerais e/ou detalhadas.
5.2.5.2 As fotografias devem ser numeradas correspondentemente
ao detalhe que se quer documentar e, sempre
que possível, datadas pelos profissionais envolvidos no
trabalho.
5.2.6 Plantas do prédio
Sempre que possível, devem ser obtidas plantas ou elaborados
croqui do terreno, do prédio e das instalações, inclusive
de detalhes, de acordo com a natureza e objetivo da
perícia.
5.2.7 Subsídios esclarecedores
Documentos adicionais podem ser anexados, sempre que
a natureza da perícia assim exigir, tais como:
a) gráficos de avarias progressivas;
b) resultados de sondagens do terreno;
c) gráficos de recalques;
d) cópia de escritura;
e) outros.
5.3 Exame
Aplicam-se todas as condições constantes em 5.2, considerando-
se as peculiaridades de uma perícia a ser realizada
em coisas, móveis ou semoventes.
5.4 Avaliação ou arbitramento
As condições específicas da perícia a serem adotadas,
quando o objetivo é a determinação do valor, encontramse
explicitadas nas Normas Brasileiras específicas, aplicadas
à espécie.
6 Apresentação de laudos
6.1 A apresentação de laudos deve obedecer às prescrições
desta Norma.
6.2 Na apresentação de laudos deve constar, obrigatoriamente,
o seguinte:
a) indicação da pessoa física ou jurídica que tenha
contratado o trabalho e do proprietário do bem
objeto da perícia;
b) requisitos atendidos na perícia conforme 4.3;
c) relato e data da vistoria, com as informações relacionadas
em 5.2;
d) diagnóstico da situação encontrada;
e) no caso de perícias de cunho avaliatório, pesquisa
de valores, definição da metodologia, cálculos e
determinação do valor final;
f) memórias de cálculo, resultados de ensaios e
outras informações relativas à seqüência utilizada
no trabalho pericial;
g) nome, assinatura, número de registro no CREA e
credenciais do perito de engenharia.
6.3 As perícias de engenharia na construção civil devem
ser acompanhadas da ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), conforme estabelece a Lei nº 6496/77.

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