3 Definição
Para os efeitos desta Norma, aplica-se a seguinte definição:
3.1 cal virgem: Pro duto obtido pela calcinação de carbonatos de cálcio e/ou magnésio, constituído essencialmente de uma
mistura de óxido de cálcio e óxido de magnésio, ou ainda de uma mistura de óxido de cálcio, óxido de magnésio e hidróxido
de cálcio.
4 Requisitos gerais
4.1 Denominação normalizada
A cal virgem deve ser denominada conforme as exigências químicas indicadas em 5.1 e exigências físicas indicadas em
5.2, pelas seguintes siglas:
a) cal virgem especial: CV-E;
b) cal virgem comum: CV-C;
c) cal virgem em pedra: CV-P.
4.2 Embalagem, marcação e entrega
4.2.1 A cal virgem CV-E ou CV-C pode ser entregue em sacos ou outras formas de acondicionamento que preservem a
qualidade do produto e proporcionem segurança no manuseio e transporte, desde que se mantenham as condições da
seção 5.
4.2.2 A cal virgem CV -P só poderá ser entregue a granel de forma que preserve a qualidade do produto e proporcione
segurança no manuseio e transporte, desde que se mantenham as condições da seção 5.
4.2.3 Quando a cal vi rgem for entregue em sacos, estes devem receber as identificações prescritas e pertinentes na Lei
8078 do Código de Defesa do Consumidor e portarias 74 e 88 do INMETRO.
4.2.4 Quando a cal vi rgem for entregue em sacos, estes devem ter impressas, de forma visível, as siglas CV-E ou CV-C,
com 40 mm a 60 mm de altura e a denominação normalizada na frente da embalagem e na frente ou verso a massa líquida
e marca do fabricante.
4.2.5 Devem ser igua lmente impressas nos sacos informações técnicas adicionais como instruções de uso, data de
validade e informações sobre a segurança no manuseio e na utilização da cal virgem.
4.2.6 A massa líquida de cada saco deve ser expressa em quilogramas.
4.2.7 Quando a cal vi rgem, de qualquer tipo, for entregue a granel, contêiner ou outras formas de acondicionamento ou
transporte que não permitam indicar as informações prescritas em 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5 e 4.2.6, tais informações devem estar
descritas na documentação que acompanha o produto.
4.3 Armazenamento em sacos
A cal virgem deve ser armazenada sobre estrados, em área coberta, ambiente seco e arejado.
5 Requisitos esp ecíficos
5.1 Exigências químicas
Para fins de verificação das exigências químicas da cal virgem, devem ser seguidas as NBR 6471 e NBR 6473.
A cal virgem deve atender às condições indicadas na tabela 1.
6 Inspeção
6.1 A inspeção dev e ser efetuada no recebimento da cal virgem.
6.2 As exigências q uímicas e físicas da seção 5 devem ser verificadas de acordo com os métodos de ensaios indicados na
seção 2, quais sejam:
a) análise química, de acordo com a NBR 6473;
b) finura, de acordo com a NM 249.
7 Aceitação e rej eição
7.1 Ao comprador c ompete avaliar os resultados obtidos na inspeção e nos ensaios de recebimento, de acordo com as
exigências desta Norma.
7.2 O lote deve ser aceito sempre que os resultados dos ensaios atenderem às exigências desta Norma ou quando
acordado pelas partes interessadas.
7.3 Quando os resu ltados não atenderem às condições específicas constantes nesta Norma ou houver dúvida quanto ao
procedimento de retirada e preparação de amostra, nova amostragem deverá ser realizada na presença das partes
interessadas. A repetição dos ensaios deverá ser efetuado em laboratório escolhido em consenso entre as partes
interessadas.
7.4 Independentemente das exigências, não deve ser aceita a cal entregue em sacos rasgados, molhados ou avariados
durante o transporte. Do mesmo modo, não deve ser aceita a cal transportada a granel ou em contêiner quando houver
sinais evidentes de contaminação e/ou adulteração.
7.5 A tolerância da massa líquida deve atender ao prescrito nas portarias do INMETRO.
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Origem: Projeto NBR 6453:2002
ABNT/CB-18 - Comitê Brasileiro de Cimento, Concreto e Agregados
CE-18:406.02 - Comissão de Estudo de Métodos de Ensaios de Cal Virgem e
Cal Hidratada
NBR 6453 - Building quicklime - Requirements
Descriptor: Lime
Esta Norma substitui a NBR 6453:1988
Válida a partir de 30.06.2003
Incorpora a Errata n°1 de JUN 2003